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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 1200-97.2017.5.11.0201

Adicional noturno: prorrogação da jornada noturna

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. Da análise dos embargos de declaração, verifica-se que, além de não indicar de maneira precisa a existência de omissão, obscuridade ou contradição, a parte reclamada apenas renova os argumentos já apresentados no agravo interno. III. Conclui-se, assim, que a parte ora embargante pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.

Indexação

Turno Ininterrupto de Revezamento; Prevalência; Hora Noturna Reduzida

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