STJAgRg no HC 1.054.062
Prisão preventiva: organização criminosa
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Organização criminosa
- Contemporaneidade
- Instrução deficiente
- Inadequação da via eleita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita e afastou a concessão de ordem de ofício.
2. Prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça em recurso em sentido estrito, com fundamento na gravidade concreta das condutas, na suposta integração à organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense (PGC), na natureza permanente das práticas e na conclusão do relatório de análise de dados em agosto de 2025.
3. Juízo de origem indeferiu a custódia por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, notadamente a falta de contemporaneidade dos elementos (mensagens de 2023 e 2024). O acórdão reformou a decisão e decretou a prisão preventiva.
4. Pedido. Revogação da custódia preventiva, sob argumentos de ausência de contemporaneidade, fundamentação genérica, falta de individualização do risco e impossibilidade de utilizar o decreto cautelar como fundamento para procedimento administrativo disciplinar.
II. Questão em discussão
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a instrução deficiente e a inadequação da via eleita impedem o conhecimento do habeas corpus e a concessão de ordem de ofício; (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a prisão preventiva, com contemporaneidade dos motivos, gravidade concreta, risco à ordem pública e individualização do periculum libertatis; e (iii) saber se eventuais efeitos do decreto cautelar na esfera administrativa executória podem ser apreciados no agravo regimental em habeas corpus.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus, ação constitucional de rito sumaríssimo, demanda prova pré-constituída e adequada instrução documental. A ausência de cópia integral do acórdão e de peças essenciais caracteriza instrução deficiente, impondo o não conhecimento do writ como sucedâneo de recurso próprio.
7. Excepcionalmente, examina-se a legalidade da prisão preventiva, não se evidenciando teratologia, abuso de poder ou coação ilegal manifesta que justifique concessão de ofício.
8. A decisão que decretou a custódia cautelar está concretamente fundamentada na materialidade, indícios suficientes de autoria, natureza permanente das condutas e integração à organização criminosa, evidenciando risco atual à ordem pública e reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do CPP.
9. A contemporaneidade refere-se aos motivos ensejadores da prisão preventiva, não à data do fato, sendo legítima a decretação diante da atualização do periculum libertatis e da complexidade investigativa que justificou o lapso até a conclusão do relatório técnico em agosto de 2025.
10. A Lei nº 15.272/2025, ao alterar o art. 312 do CPP, positivou critérios objetivos para a aferição do perigo da liberdade, reconhecendo a participação em organização criminosa e o fundado receio de reiteração delitiva como vetores idôneos para a prisão preventiva (§ 3º, II e III).
11. Há individualização da conduta e do risco quanto ao Agravante, descrito como integrante próximo à cúpula prisional local, com histórico criminal e suposta atuação continuada em benefício da facção, o que reforça a necessidade da medida extrema.
12. A discussão sobre procedimento administrativo disciplinar instaurado na execução penal não se insere no objeto do agravo regimental em habeas corpus, devendo ser veiculada pelas vias próprias perante as instâncias competentes.
IV. Dispositivo
13. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, caput e § 2º; CPP, art. 312, § 3º, II e III (Lei nº 15.272/2025); CPP, art. 313, I; Lei nº 12.850/2013; Lei nº 11.343/2006.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 901.381/ES, Quinta Turma, j. 27.05.2024, DJe 29.05.2024; STJ, AgRg no RHC 186.463/MG, Sexta Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024; STJ, AgRg no HC 849.475/MS, Quinta Turma, j. 20.02.2024, DJe 23.02.2024; STJ, AgRg no RHC 141.905/SC, Sexta Turma, j. 23.02.2021, DJe 26.02.2021; STJ, HC 446.548/RJ, Sexta Turma, j. 21.06.2018, DJe 01.08.2018; STJ, RHC 96.942/RJ, Quinta Turma, j. 19.06.2018, DJe 28.06.2018; STJ, RHC 88.378/CE, Sexta Turma, j. 10.10.2017, DJe 23.10.2017.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.