STFHC 249.324 AgR
Tribunal diverso: pressupostos de admissibilidade
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal diverso
- Pressupostos de admissibilidade
- Inadequação
- Razões não apreciadas pelo superior tribunal de justiça
- Inadmissível supressão de instância
- Ausência de ilegalidade evidente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. RECURSO. TRIBUNAL DIVERSO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. REEXAME. INADEQUAÇÃO. RAZÕES NÃO APRECIADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou seguimento a habeas corpus impetrado em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça.
2. A parte agravante postula seja determinado ao Superior Tribunal de Justiça a superação do óbice formal e a apreciação do mérito do recurso especial, em virtude de alegada negativa de prestação jurisdicional. Pede, em caráter subsidiário, a absolvição, em razão de insuficiência probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus para discutir pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de tribunal diverso; e (ii) verificar a adequação do habeas corpus em razão de a matéria não ter sido apreciada pelo Tribunal apontado como coator.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O STF consolidou entendimento pela inviabilidade do habeas corpus para discutir pressupostos de admissibilidade recursal.
5. Não se admite o habeas corpus, sob pena de supressão de instância, quando as questões apresentadas não foram examinadas pelo Tribunal de origem.
6. No caso concreto, não foi identificada ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.