STJREsp 2.078.770
Peculato: anpp
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Peculato
- Anpp
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Desproporcionalidade do aumento da pena-base
- Presença de fundamentação específica e concreta
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PECULATO. ANPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE EXPÔS AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO PARA A MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA REALIZADA NA SENTENÇA. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO DA PENA-BASE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA E CONCRETA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou embargos de declaração, alegando omissão na decisão do Tribunal de origem quanto à dosimetria da pena aplicada a condenado por peculato e à possibilidade de acordo de não persecução penal.
2. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, afirmando que não havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, e que a questão do acordo de não persecução penal não foi devidamente analisada, ausente o requisito do prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão do Tribunal de origem quanto à dosimetria da pena e à possibilidade de acordo de não persecução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem examinou de forma fundamentada as questões suscitadas nas razões da apelação, não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
5. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal decide em sentido contrário ao interesse da parte, mas sim quando deixa de se manifestar sobre ponto necessário ao deslinde do litígio.
6. O livre convencimento motivado do julgador foi exercido com base nas provas constantes dos autos, não sendo obrigatória a menção expressa a todas as provas produzidas.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a dosimetria da pena está dentro de um juízo discricionário do magistrado, não sendo direito subjetivo do acusado a aplicação de determinada fração, além de ser possível até mesmo a fixação da pena-base no máximo legal, ainda que valorada uma única circunstância judicial, desde que o faça de forma fundamentada e com base nos elementos concretos dos autos, como ocorreu no presente caso, em que houve a valoração negativa da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime.
8. A culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime foram valoradas negativamente porque o recorrente se valeu de cargo de confiança para, durante anos, desviar grande volume de dinheiro mediante várias dissimulações contábeis, gerando um prejuízo de quase R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
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