STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.625.998
Redirecionamento de execução fiscal: presunção de dissolução irregular
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Redirecionamento de execução fiscal
- Presunção de dissolução irregular
Ementa
Tributário. Agravo Interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para a solução da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que contrárias aos interesses da parte.
2. A controvérsia sobre o alcance da certidão lavrada pelo oficial de justiça, se ela atesta efetivamente a não localização do devedor principal ou se se limita a registrar a mudança de endereço, demanda reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. De igual sorte, a ausência de saldo positivo em conta bancária, na medida em que não considerada requisito autônomo para o redirecionamento da execução.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.