STJAgRg no RHC 210.398
Tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo
- Prisão preventiva
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem consignou que, no caso em análise, o laudo foi firmado por perito nomeado de forma ad hoc por ato próprio e contém, ainda que de modo sucinto, a perfeita identificação dos entorpecentes, inclusive descrevendo seus quantitativos genéricos, apontados com base na sua forma de fracionamento. Destarte, não há deficiência no laudo capaz de afastar a convicção inicial pela materialidade delitiva.
2. No que tange à alegada nulidade do laudo preliminar, não se pode olvidar que tal documento trata-se de peça meramente informativa, necessária apenas para a lavratura do auto de prisão em flagrante e oferecimento da denúncia, uma vez que eventuais vícios existentes podem ser supridos no momento da juntada do laudo definitivo.
3. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a "materialidade do crime está devidamente comprovada pelo laudo de constatação preliminar, conforme informado nos autos e conforme pacífico entendimento do STJ de que a presença de laudo preliminar é suficiente para a comprovação inicial da materialidade" (RHC n. 187.013/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024).
4. Em relação à alegação de nulidade do ingresso policial no domicílio, cuida-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.