Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.039.773

Cobrança de taxas condominiais: contradição entre fundamentação e dispositivo sobre honorários sucumbenciais

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO SOBRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. CORREÇÃO DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, afastando a negativa de prestação jurisdicional e aplicando as Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição porque o voto afirmou que os honorários sucumbenciais incidem sobre o valor da condenação, mas o dispositivo majorou a verba para 15% sobre o valor atualizado da causa, com pedido de efeitos infringentes para correção do dispositivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Os embargos são intempestivos, pois o prazo de 5 dias úteis (art. 1.023 c/c art. 219, do CPC, caput) iniciou-se em 13/3/2026 e expirou em 19/3/2026, tendo sido interpostos em 24/3/2026.

5. A matéria de honorários sucumbenciais é de ordem pública e pode ser apreciada de ofício, sem reformatio in pejus ou afronta à coisa julgada, permitindo a correção do dispositivo para adequação ao CPC e à jurisprudência do STJ.

6. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, impõe-se a retificação do dispositivo para consignar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados em 15% sobre o valor da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração não conhecidos. Correção de ofício.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando intempestivos, à luz do art. 1.023, c/c art. 219, do CPC. 2. Os honorários sucumbenciais constituem matéria de ordem pública, passível de apreciação de ofício, sem reformatio in pejus ou afronta à coisa julgada, permitindo a correção do dispositivo para adequação ao CPC e à jurisprudência do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 219, 1.022 e 1.023.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.749.042/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 14/6/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.952.585/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.055.080/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.893.592/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando intempestivos, à luz do art. 1.023, c/c art. 219, do CPC. 2. Os honorários sucumbenciais constituem matéria de ordem pública, passível de apreciação de ofício, sem reformatio in pejus ou afronta à coisa julgada, permitindo a correção do dispositivo para adequação ao CPC e à jurisprudência do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.