TSTAIRR 0010705-34.2022.5.03.0113
Adicional de periculosidade: manutenção de elevadores
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Previdenciário
- Adicional de periculosidade
- Manutenção de elevadores
- Risco por descarga elétrica
- Unidade consumidora
- Risco equivalente
- Contribuição previdenciária
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MANUTENÇÃO DE ELEVADORES. RISCO POR DESCARGA ELÉTRICA. UNIDADE CONSUMIDORA. RISCO EQUIVALENTE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 324 DA SBDI-I. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do pagamento de adicional de periculosidade a empregado que, no exercício da função de manutenção de elevadores, ficava exposto a condições de risco equivalentes às do trabalho exercido em contato com o sistema elétrico de potência. 2. Na hipótese dos autos, constou no acórdão regional que “a prova técnica concluiu pela caracterização da periculosidade (fl. 567) e a prova oral confirmou o trabalho em condições de risco por descarga elétrica”. 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Orientação Jurisprudencial n.º 324 da SBDI-I deste Tribunal Superior; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Orientação Jurisprudencial n.º 324 da SBDI-I deste Tribunal Superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DA MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 449/2008. REGIME DE COMPETÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Controverte-se nos autos acerca do fato gerador das contribuições previdenciárias, para fins de incidência de juros da mora e atualização monetária, relativas à prestação de serviços posterior à alteração do artigo 43, § 2º, da Lei n.º 8.212/91, introduzida pela Medida Provisória n.º 449/08, convertida na Lei n.º 11.941/09. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 368, V, deste Tribunal Superior; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 368, V, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, pois o valor arbitrado à condenação, referente à contribuição previdenciária devida pela executada, não se revela elevado ou desproporcional. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 4. Agravo de Instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, afastando a transcendência da causa, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 8 de outubro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator