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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.225.855

COFINS: descontos incondicionais

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, A E B, DA LEI COMPLEMENTAR N. 70/1991; 97, 109, 110, 165 E 167 DO CTN; 66 DA LEI N. 8.383/1991 E 39, § 4º, DA LEI N. 9.250/1995. SÚMULA N. 211/STJ. PIS. COFINS. DESCONTOS INCONDICIONAIS. EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DESSES TRIBUTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - A arguição genérica de afronta ao art. 1.022 do CPC sem demonstração efetiva da contrariedade, atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF.

II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, á luz dos dispositivos de lei federal tidos por violados - arts. 2º, parágrafo único, a e b, da Lei Complementar n. 70/1991; 97, 109, 110, 165 e 167 do CTN; 66 da Lei n. 8.383/1991 e 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995 -, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.

III - O fundamento que sustenta o acórdão recorrido para a denegação da segurança -ausência de comprovação do direito líquido e certo, mediante o destaque dos descontos questionados nas notas fiscais - não está combatido nas razões do recurso especial, o que justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.

IV - O Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, ante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados.

V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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