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Jurisprudências

TSTAg-ED-ARR 10759-40.2015.5.03.0179

Rescisão indireta: descumprimento reiterado de obrigações trabalhistas

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. ARTIGO 483, D, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão do descumprimento reiterado de obrigações contratuais, quais sejam , horas extras e intervalo intrajornada. Esta Corte Superior orienta-se no sentido de que o descumprimento reiterado de obrigações trabalhistas configura falta grave, tipificada no artigo 483, d, da CLT, e autoriza o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Destaque-se que não se exige o cumprimento do requisito da imediatidade para configuração da rescisão indireta, especialmente nos casos em que se verifica o descumprimento continuado de obrigações trabalhistas. Encontrando-se o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso. Julgados. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIBRAÇÃO. ZONA "B". RISCOS POTENCIAIS À SAÚDE. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA PORTARIA 1.297/2014 DO MTE. A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento uniforme desta Corte Superior, no sentido de que a comprovação, por meio de perícia técnica, de que a atividade é desenvolvida em condições em que o nível de vibração encontra-se no limiar da zona "B" (potencial risco à saúde), é suficiente para concessão do adicional de insalubridade em grau médio, respeitada a vigência da Portaria MTE 1.297/2014 . Encontrando-se o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso. Julgados. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Intervalo Intrajornada; Rescisão Indireta; Pedido de Demissão

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