STJREsp 2.170.022
Tráfico de drogas: nulidade
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Nulidade
- Interceptação telefônica
- Fundamentação insuficiente
- Denúncia anônima
- Inexistência de diligências investigativas preliminares
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DENÚNCIA ANÔNIMA. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. IMPRESCINDIBILIDADE DO MONITORAMENTO NÃO DEMONSTRADA.
1. A interceptação telefônica está condicionada à prévia autorização judicial, nas situações e na forma estabelecidas em lei para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. É cautelar a natureza do provimento que autoriza o monitoramento, pois busca evitar que a situação existente ao tempo do delito se altere durante as investigações ou a tramitação do processo principal. Assim, a determinação de interceptação telefônica está condicionada à presença de elementos concretos acerca da existência do crime, bastantes a justificar o sacrifício do direito à intimidade. Além disso, deve ficar evidenciado o risco que a não efetivação imediata da medida poderá acarretar à persecução penal. No tocante à autoria, não se exige que o magistrado tenha certeza, bastando a presença de elementos informativos que permitam afirmar, no momento da decisão, a existência de indícios suficientes.
2. Na hipótese dos autos, a decisão que autorizou a interceptação telefônica apontou apenas uma denúncia anônima recebida pela Polícia Militar, não sendo realizadas diligências preliminares para apurar essas informações, o que não constitui fundamentação suficiente acerca dos indícios razoáveis de autoria. Ademais, não foi concretamente justificada a impossibilidade de obtenção da prova por outros meios disponíveis, situação de manifesto desrespeito ao art. 2º da Lei n. 9.296/1996. Precedentes.
3. Recurso parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
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