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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.106.980

Dosimetria da pena: ilegalidade inexistente

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Dosimetria da pena
  • Ilegalidade inexistente
  • Consequências do crime valoradas negativamente
  • Fundamentação concreta
  • Regime inicial fechado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento nos arts. 21-E, IV, e 210 do Regimento Interno do STJ, por ausência de constrangimento ilegal apto à concessão de ofício.

2. Fato relevante. O agravante sustenta desproporcionalidade na exasperação da pena-base pela vetorial consequências do crime, invoca primariedade e bons antecedentes, alega ilegalidade na fixação do regime inicial fechado para pena inferior a 8 anos, ocorrência de bis in idem e pleiteia substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

3. As decisões anteriores. As instâncias a quo valoraram negativamente as consequências do crime e fixaram a pena-base em 3 anos de reclusão e 30 dias-multa, destacando grave prejuízo à vítima e dolo reiterado; o Tribunal local manteve o regime inicial fechado pela gravidade concreta, apropriação de expressivo numerário e abuso de confiança; a pena definitiva foi estabelecida em 6 anos e 8 meses de reclusão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. As questões em discussão consistem em saber se: a) a exasperação da pena-base pela vetorial consequências do crime está amparada em fundamentação concreta idônea, nos termos dos arts. 59 e 68 do CP;

b) a despeito de a pena definitiva ser inferior a 8 anos, a fixação do regime inicial fechado foi adequadamente motivada nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do CP; e c) a consideração das circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase e na definição do regime configura bis in idem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A dosimetria da pena obedece ao sistema trifásico dos arts. 59 e 68 do CP e admite exasperação da pena-base por circunstâncias judiciais desfavoráveis, desde que lastreada em elementos concretos que extrapolem o tipo penal, não havendo direito a fração fixa.

6. As instâncias a quo justificaram concretamente a valoração negativa das consequências do crime e fixaram a pena-base em 3 anos de reclusão e 30 dias-multa, em razão de elevada quantia apropriada ao longo de quase cinco anos, exclusão do Simples Nacional, débito tributário expressivo e dolo reiterado, fundamentos idôneos que afastam desproporcionalidade.

7. Não obstante a pena definitiva aplicada seja inferior a 8 anos de reclusão, a fixação do regime inicial fechado encontra respaldo no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do CP, notadamente quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis concretamente demonstradas; a utilização desses vetores na primeira fase e na definição do regime não caracteriza bis in idem, pois o art. 33 impõe análise conjunta do quantum de pena e das circunstâncias judiciais.

8. O controle, em habeas corpus, da dosimetria tem caráter excepcional e limita-se à verificação de manifesta ilegalidade ou abuso de poder; ausentes tais vícios, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento:

1. A exasperação da pena-base pela vetorial consequências do crime é válida quando amparada em elementos concretos que excedem o tipo penal, nos termos dos arts. 59 e 68 do Código Penal.

2. Circunstâncias judiciais desfavoráveis valoradas na primeira fase autorizam a fixação de regime inicial fechado para pena inferior a 8 anos, conforme o art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, sem caracterizar bis in idem.

3. O refazimento da dosimetria em habeas corpus somente se admite diante de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, inexistentes na espécie.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; CP, art. 59; CP, art. 68; CP, art. 33, § 2º, "b", e § 3º

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.054.822/MG, relator Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.096.079/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.383.081/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.849.541/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022; STJ, AgRg no HC n. 1.062.017/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.068.482/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026; STJ, AgRg no RHC n. 225.555/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.

Tese

1. A exasperação da pena-base pela vetorial consequências do crime é válida quando amparada em elementos concretos que excedem o tipo penal, nos termos dos arts. 59 e 68 do Código Penal.

2. Circunstâncias judiciais desfavoráveis valoradas na primeira fase autorizam a fixação de regime inicial fechado para pena inferior a 8 anos, conforme o art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, sem caracterizar bis in idem.

3. O refazimento da dosimetria em habeas corpus somente se admite diante de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, inexistentes na espécie.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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