TSTAg-ED-AIRR 21475-48.2015.5.04.0002
Política de orientação de melhoria: nulidade da despedida
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Política de orientação de melhoria
- Nulidade da despedida
- Reintegração
- Óbice da súmula nº 333 do TST
- Multa por embargos declaratórios considerados protelatórios
- Poder discricionário do julgador
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO DE MELHORIA. NULIDADE DA DESPEDIDA. REINTEGRAÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA FIXADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. IRR - 872-26.2012.5.04.0012. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 2. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA PROVIMENTO, AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso dos autos, a decisão encontra-se em conformidade com tese de observância obrigatória fixada por esta Corte Superior no julgamento do IRR - 872- 26.2012.5.04.0012 , razão pela qual se aplica, ao caso, o óbice da Súmula nº 333 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios