STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.195.990
Competência da justiça federal (súmula n. 208/STJ)
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Competência da justiça federal (súmula n. 208/STJ)
- Crime do art. 1º, i, do dl 201/1967
- Dosimetria (consequências do crime; fração de 1/8)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (SÚMULA N. 208/STJ). CRIME DO ART. 1º, I, DO DL 201/1967. DOSIMETRIA (CONSEQUÊNCIAS DO CRIME; FRAÇÃO DE 1/8). SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo condenação pelo art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional apta a ensejar violação do art. 619 do CPP, por ausência de enfrentamento de teses relevantes no acórdão recorrido; (ii) há competência da Justiça Federal, à luz da origem e da sujeição a prestação de contas das verbas federais (Súmula 208/STJ e CF/1988, art. 109, IV); (iii) saber se a pretensão absolutória por insuficiência probatória e ausência de dolo demanda vedado reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ); (iv) saber se a valoração negativa das consequências do crime e a fração de 1/8 aplicada à pena-base afrontam os arts. 59 e 68 do CP; (v) saber se é cabível o Acordo de Não Persecução Penal na fase recursal diante de negativa do Ministério Público; (vi) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento em sessão eletrônica sem sustentação oral, com regular intimação; e (vii) saber se há preclusão e inovação recursal quanto ao pedido de revisão do valor de prestação pecuniária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistiu violação do art. 619 do CPP. O Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais com fundamentação suficiente, não se exigindo o exame pormenorizado de todos os argumentos, bastando o enfrentamento dos pontos relevantes ao deslinde.
4. A Justiça Federal é competente para processar e julgar crime de desvio de verbas federais sujeitas à prestação de contas perante órgão federal, nos termos da Súmula 208/STJ e do art. 109, IV, da CF/1988, quando os recursos têm origem no Fundo Nacional de Saúde e se vinculam a programas federais com controle federal.
5. A revisão das premissas fáticas e da conclusão sobre materialidade, autoria e dolo demandaria reexame de provas, hipótese vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
6. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade regrada do julgador. A valoração negativa das consequências do crime foi concretamente fundamentada (montante elevado e repercussão social), e a fração de 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário é critério válido e compatível com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
7. Embargos de declaração não se prestam ao pré-questionamento sem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não há violação do art. 619 do CPP quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação adequada. 2. A Justiça Federal é competente para julgar desvio de verbas federais sujeitas à prestação de contas perante órgão federal (CF/1988, art. 109, IV; Súmula 208/STJ). 3. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas ou ausência de dolo em recurso especial demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A valoração negativa das consequências do crime e o aumento da pena-base na fração de 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário são válidos quando concretamente fundamentados. 5. É inadmissível inovação recursal em embargos de declaração quanto ao valor de prestação pecuniária não devolvido nas razões do recurso ordinário. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 28-A; CF/1988, art. 109, IV; CP, arts. 59 e 68; Decreto-Lei nº 201/1967, art. 1º, I; Lei nº 8.080/1990, art. 33, § 4º; Decreto nº 1.232/1994; Decreto nº 1.651/1995; Portaria GM/MS nº 648/2006; CP, art. 30; Regimento Interno do TRF3, art. 142
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.366.301/PB, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.06.2024; STJ, AgRg no CC 170.558/SP, Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 12.08.2020; STJ, CC 164.113/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 08.05.2019; STJ, RvCr 5.608/DF, Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 25.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.718.060/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01.10.2024; STJ, AgRg no REsp 1.918.901/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.05.2021; STJ, HC 430.902/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.08.2018
Tese
1. Não há violação do art. 619 do CPP quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação adequada. 2. A Justiça Federal é competente para julgar desvio de verbas federais sujeitas à prestação de contas perante órgão federal (CF/1988, art. 109, IV; Súmula 208/STJ). 3. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas ou ausência de dolo em recurso especial demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A valoração negativa das consequências do crime e o aumento da pena-base na fração de 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário são válidos quando concretamente fundamentados. 5. É inadmissível inovação recursal em embargos de declaração quanto ao valor de prestação pecuniária não devolvido nas razões do recurso ordinário. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 28-A; CF/1988, art. 109, IV; CP, arts. 59 e 68; Decreto-Lei nº 201/1967, art. 1º, I; Lei nº 8.080/1990, art. 33, § 4º; Decreto nº 1.232/1994; Decreto nº 1.651/1995; Portaria GM/MS nº 648/2006; CP, art. 30; Regimento Interno do TRF3, art. 142
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.