STJAgInt no AREsp 2.902.178
Energia elétrica: ônus da prova
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Direito Civil
- Regulatório e Energia
- Energia elétrica
- Ônus da prova
- Requisitos da responsabilidade civil
- Revisão do julgado
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem decidiu que "a Concessionária, em sua contestação, embora tenha refutado os laudos e provas documentais colacionados aos autos, não apresentou elementos técnicos concretos capazes de retirar-lhes a credibilidade".
2. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal - no sentido de que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório ou de que não ficou configurada, na espécie, a culpa e o nexo causal - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ.
3. A pretensão recursal resvala na análise de violação à Súmula do Tribunal de origem, que não pode ser considerada como lei federal para fins de interposição de recurso especial, na forma da Súmula 518/STJ.
4. A violação aos arts. 926 e 927 do CPC/2015 é meramente reflexa, e os comandos normativos são genéricos e insuficientes para embasar a tese recursal.
5. Agravo interno improvido .
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.