TSTAg-RR 0010400-50.2022.5.03.0016
Gratificação de função percebida por menos de 10 anos quando do advento da lei nº 13.467/2017
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Incorporação indevida
- Inaplicabilidade
- Reconhecimento i
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MENOS DE 10 ANOS QUANDO DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA Nº 372, I, DO TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO I. A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a possibilidade de incorporação de gratificação de função percebida por menos de 10 anos, quando do advento da Lei nº 13.467/2017. II. Não merece reparos a decisão unipessoal, porquanto proferida em conformidade com matéria pacificada no âmbito do Pleno do TST, no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos n. IRR- 528-80.2018.5.14.0004, Tema 23, com a seguinte tese fixada "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de fevereiro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator