STJAgRg no AREsp 3.355.415
Medidas cautelares assecuratórias: bloqueio de ativos em contas conjuntas mantidas com investigada
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Medidas cautelares assecuratórias
- Bloqueio de ativos em contas conjuntas mantidas com investigada
- Cognição sumária
- Indícios suficientes
- Acórdão em consonância com a jurisprudência desta corte
- Presunção civil de rateio (RESP 1.610.844/BA)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS CAUTELARES ASSECURATÓRIAS. BLOQUEIO DE ATIVOS EM CONTAS CONJUNTAS MANTIDAS COM INVESTIGADA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. INDÍCIOS SUFICIENTES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFASTAR A CONSTRIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. PRESUNÇÃO CIVIL DE RATEIO (REsp 1.610.844/BA). INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE SEM REEXAME PROBATÓRIO. COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nas medidas cautelares assecuratórias, é legítimo o bloqueio de ativos mantidos em contas conjuntas com investigada, quando presentes indícios suficientes de infração penal e a cognição é sumária, sendo inviável, na via especial, afirmar a titularidade exclusiva dos valores, afastar confusão patrimonial ou cindir a natureza conjunta das contas sem revolver o conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Mantém-se o óbice da Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a adequação de medidas assecuratórias em contextos de lavagem e crimes contra a Fazenda Pública, prescindindo-se de certeza quanto à ilicitude da origem na fase cautelar. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.585.383/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/5/2020.
3. O pedido subsidiário de liberação de 50% dos valores, com base em presunção civil de rateio (REsp 1.610.844/BA), não se aplica automaticamente em sede penal cautelar, por demandar definição fática da divisão patrimonial e da titularidade material, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. Não há nulidade por violação à colegialidade. A decisão monocrática está autorizada quando em conformidade com entendimento dominante, sujeita à revisão pelo órgão colegiado por meio de agravo regimental. AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.