TSTEDCiv-RR-Ag-RR 1000254-44.2024.5.02.0321
Contrato de trabalho temporário: superação de precedente vinculante (iac-5639-31.2013.5.12.0051)
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Contrato de trabalho temporário
- Superação de precedente vinculante (iac-5639-31.2013.5.12.0051)
- Alinhamento à jurisprudência do STF (tema 542 da repercussão geral)
- Modulação de efeitos
- Ausência de vícios no julgado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. SUPERAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE (IAC-5639-31.2013.5.12.0051). ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO STF (TEMA 542 DA REPERCUSSÃO GERAL). MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. O acórdão embargado fundamentou-se corretamente na evolução da jurisprudência sobre o tema, amparando-se na tese fixada pelo STF no Tema 542 da Repercussão Geral, que reconhece o direito à estabilidade provisória da gestante, inclusive em contratos temporários. 3. A superação do precedente fixado no IAC-5639-31.2013.5.12.0051 pelo Tribunal Pleno do TST, formalizada no julgamento da PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382, com marco inicial fixado em 10/10/2023, convalida a decisão desta Turma que aplicou a tese ao contrato da reclamante, celebrado e rescindido em período posterior ao marco de modulação. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 21 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora