STFARE 1.603.352 AgR-ED
Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Flávio Dino
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Mero inconformismo
- Tentativa de rediscussão da matéria
- Alegação de incompetência da turma para exame de repercussão geral
- Improcedência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA TURMA PARA EXAME DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPROCEDÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA RECONHECIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão impugnada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e motivada a inviabilidade do recurso extraordinário, explicitando que a deficiência na fundamentação da preliminar de repercussão geral nas razões do apelo extremo enseja preclusão consumativa, inviabilizando qualquer complementação posterior.
3. A reiteração de argumentos exaustivamente repelidos e a busca por conferir efeitos infringentes ao recurso, sem a demonstração de reais vícios de fundamentação, revelam o caráter manifestamente protelatório dos declaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.