STJAgRg no HC 1.103.166
Tráfico de drogas interestadual: associação para o mesmo fim
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas interestadual
- Associação para o mesmo fim
- Sucedâneo de recurso próprio
- Impossibilidade de exame de negativa de autoria na via eleita
- Prisão preventiva
- Integração em associação criminosa estruturada
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE NEGATIVA DE AUTORIA NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DE DROGAS (335 KG DE SKUNK, MACONHA E COCAÍNA). INTEGRAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA. ATUAÇÃO COMO BATEDORA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTE. SUPRESSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO À TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio previsto na legislação, o que enseja o não conhecimento da impetração, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade demonstrada de plano, situação não verificada no caso em exame.
2. A via estreita do habeas corpus não comporta a análise de teses que demandem dilação probatória, tais como a negativa de autoria e a aferição da materialidade delitiva, as quais devem ser reservadas à instrução criminal na origem.
3. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de vultosa quantidade de entorpecentes (aproximadamente 335 kg de skunk, maconha e cocaína) que eram transportados de Mato Grosso do Sul para o Estado do Pará.
4. Justifica-se a segregação cautelar para a interrupção das atividades ilícitas ante os indícios de que a agravante integra associação criminosa estruturada e voltada ao tráfico interestadual de drogas, na qual desempenharia a função de batedora.
5. A adoção dessa medida alinha-se às recentes diretrizes do art. 312, § 3º, III, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 15.272/2025, o qual impõe a consideração expressa da natureza, da quantidade e da variedade das drogas apreendidas como parâmetros fundamentais para a aferição da periculosidade do agente e do risco gerado pelo estado de liberdade.
6. Condições pessoais favoráveis não garantem o direito à revogação da prisão processual, bem como não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas quando demonstradas a suficiência e a indispensabilidade da custódia preventiva para acautelar o meio social.
7. Fica obstada a análise da alegação de inépcia da denúncia que não foi objeto de debate perante o Tribunal de origem, sob pena de dupla e indevida supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.
8. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.