TSTAg-AIRR 101091-32.2019.5.01.0482
Responsabilidade subsidiária: petrobras s.a
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Petrobras s.a
- Procedimento licitatório simplificado
- Regime jurídico de direito privado
- Incidência do item IV da súmula nº 331 do TST
- Inaplicabilidade do art. 71, § 1º, da lei nº 8.666/93
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS S.A. CONTRATAÇÃO REALIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 9.478/97 E DO DECRETO Nº 2.745/98. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. REGIME JURÍDICO DE DIREITO PRIVADO. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. INAPLICABILIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AOS TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST firmou entendimento de que as contratações realizadas pela PETROBRAS sob a égide do art. 67 da Lei nº 9.478/97 e do Decreto nº 2.745/98 submetem-se a regime jurídico próprio, regido por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, incompatível com a disciplina da Lei nº 8.666/93. 2. Nesses casos, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços decorre da incidência do item IV da Súmula nº 331 do TST, sendo prescindível a demonstração de culpa in vigilando. 3. A controvérsia, portanto, não guarda aderência estrita com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e nos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que tratam da responsabilização da Administração Pública sob a ótica do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC, e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como de direito.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Forma de Cálculo