TSTROT 0004716-82.2023.5.13.0000
Trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorrido na vigência do código de processo civil de 2015
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Violação manifesta a norma jurídica
- Acórdão rescindendo ultra/extra petita
- Erro de fato
- Controvérsia estabelecida no acórdão rescindendo
- Utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal
- Impossibilidade
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ACÓRDÃO RESCINDENDO ULTRA/EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 136 DA SBDI-2 DO TST. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. 1. Do exame da petição inicial do processo matriz, ao contrário do que alega o autor, verifica-se que houve pedido específico da ré, autora da ação trabalhista matriz, de enquadramento “pelo menos na ‘GRADE 8’, correspondente à faixa da ZONA 5”, o que afasta a tese de acórdão rescindendo ultra/extra petita. 2. Não se cogita, outrossim, a alegada violação aos demais dispositivos legais e constitucionais invocados, mormente porque, do exame do acórdão rescindendo, denota-se que determinado corretamente o restabelecimento de política remuneratória instituída pelo empregador sucedido, a qual aderiu ao contrato de trabalho da ré, autora daquela demanda, porquanto admitida anteriormente à sucessão, nos termos da Súmula 51 do TST. 3. Quanto ao alegado erro de fato e a suposta impossibilidade de restabelecimento da política de grades, em razão de sua extinção pelo novo empregador, incide ao caso o óbice da Orientação Jurisprudencial n. 136 da SbDI-2 do TST, mormente porque a questão foi debatida no acórdão rescindendo, tendo havido, portanto, patente controvérsia. 4. De mais a mais, é evidente a possibilidade de cumprimento da obrigação determinada, o que infirma a tese do recorrente, bastando que se aplique à empregada a política remuneratória anterior, conforme decidido no acórdão transitado em julgado. 5. Do exame da pretensão rescisória e da análise dos fatos e provas adunados ao feito, verifica-se que se utiliza o autor da presente demanda como sucedâneo recursal, ou seja, objetiva-se nova apreciação das provas e argumentos expendidos no processo matriz, finalidade para a qual a ação de corte é indiscutivelmente incabível. 6. Ante a manutenção da decisão recorrida, tem-se por afastada a alegada plausibilidade do direito invocado, razão pela qual não se cogita o acolhimento do pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de novembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator