STFARE 1.615.027 AgR
Restituição de indébito tributário: efeitos patrimoniais anteriores à impetração
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Restituição de indébito tributário
- Efeitos patrimoniais anteriores à impetração
- Não demonstração de repercussão geral
Ementa
Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Mandado de Segurança. Restituição de indébito tributário. Efeitos patrimoniais anteriores à impetração. Tema 831-RG. Súmula 271/STF. Não demonstração de repercussão geral. Reexame de fatos e provas. Súmula n° 279/STF. Agravo interno conhecido e não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário por deficiência na fundamentação preliminar da repercussão geral e, subsidiariamente, por entender que o acórdão impugnado estava alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre os limites da restituição via mandado de segurança e a necessidade de observância do regime de precatórios.
2. O recurso extraordinário impugna acórdão que considerou inviável a restituição de indébito tributário referente a período anterior à impetração de mandado de segurança. A parte recorrente pretende a restituição de indébito tributário referente ao período de dezembro de 2009 a setembro de 2014, por meio de mandado de segurança ajuizado em 16 de novembro de 2021.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de fundamentação adequada da preliminar de repercussão geral na petição do recurso extraordinário, não suprida em agravo interno, impede o conhecimento do recurso; (ii) saber se o mandado de segurança é a via adequada para a restituição de indébitos tributários referentes a períodos anteriores à sua impetração; e (iii) saber se a revisão do entendimento da origem demandaria reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
4. A parte agravante não apresentou fundamentação suficiente para demonstrar a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo na petição do recurso extraordinário. A afirmação genérica de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente não satisfaz o requisito de fundamentação. A deficiência na preliminar de repercussão geral no recurso extraordinário não pode ser suprida em agravo interno, devido à preclusão consumativa.
5. O entendimento da origem está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que o pagamento de valores devidos pela Fazenda Pública deve observar o regime de precatórios, mesmo quando decorrente de mandado de segurança, e se restringe à quantia apurada entre a data da impetração e a efetiva implementação da ordem concessiva (Tema 831 da repercussão geral).
6. A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal).
7. Para divergir das conclusões da origem e verificar a procedência dos argumentos do recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.