STJAgRg no AREsp 3.271.237
Execução penal: falta disciplinar grave
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Falta disciplinar grave
- Desobediência
- Presunção de veracidade de relatos funcionais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DESOBEDIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE RELATOS FUNCIONAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. De acordo com entendimento consolidado desta Corte, os relatos dos agentes penitenciários, prestados no exercício das funções e sem demonstração de vício ou comprometimento de imparcialidade, ostentam presunção relativa de veracidade apta a amparar o reconhecimento da falta disciplinar grave, até prova em contrário.
2. A pretensão de afastamento ou desclassificação da falta grave, tal como deduzida, demanda reexame de fatos e provas (valoração de depoimentos e circunstâncias do evento), providência vedada na via do recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
3. O recurso especial destina-se à uniformização da interpretação da lei federal em tese, não se prestando a terceiro exame da matéria fático-probatória apreciada pelas instâncias ordinárias.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.