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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 231.238

Estupro de vulnerável: vítima com deficiência mental grave

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Estupro de vulnerável
  • Vítima com deficiência mental grave
  • Negado o direito de recorrer em liberdade
  • Manutenção da prisão preventiva
  • Gravidade concreta da conduta
  • Modus operandi

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA COM DEFICIÊNCIA MENTAL GRAVE. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. FUGA E DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que a leitura do decreto prisional e da sentença condenatória revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi empregado na prática do delito: estupro de vulnerável contra pessoa com deficiência mental grave, que resultou em gravidez por duas vezes.

2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Portanto, não há falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência ou em antecipação ilegal da pena.

3. A jurisprudência desta Corte Superior admite a utilização da técnica de fundamentação per relationem, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, sem que isso ofenda a obrigatoriedade de motivação das decisões judiciais.

4. A contemporaneidade da prisão preventiva está presente no caso dos autos, visto que se refere à persistência dos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva.

5. O acolhimento das afirmações de que não teria havido fuga do distrito da culpa ou de que houve decretação da prisão de ofício exigiria dilação probatória e incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providências incompatíveis com a via estreita do habeas corpus.

6. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese de impossibilidade de execução antecipada da pena inviabiliza o exame da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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