STJAgRg no RHC 231.238
Estupro de vulnerável: vítima com deficiência mental grave
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Estupro de vulnerável
- Vítima com deficiência mental grave
- Negado o direito de recorrer em liberdade
- Manutenção da prisão preventiva
- Gravidade concreta da conduta
- Modus operandi
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA COM DEFICIÊNCIA MENTAL GRAVE. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. FUGA E DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que a leitura do decreto prisional e da sentença condenatória revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi empregado na prática do delito: estupro de vulnerável contra pessoa com deficiência mental grave, que resultou em gravidez por duas vezes.
2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Portanto, não há falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência ou em antecipação ilegal da pena.
3. A jurisprudência desta Corte Superior admite a utilização da técnica de fundamentação per relationem, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, sem que isso ofenda a obrigatoriedade de motivação das decisões judiciais.
4. A contemporaneidade da prisão preventiva está presente no caso dos autos, visto que se refere à persistência dos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva.
5. O acolhimento das afirmações de que não teria havido fuga do distrito da culpa ou de que houve decretação da prisão de ofício exigiria dilação probatória e incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providências incompatíveis com a via estreita do habeas corpus.
6. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese de impossibilidade de execução antecipada da pena inviabiliza o exame da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.