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Jurisprudências

TSTEmb-Ag-RRAg 405-78.2021.5.17.0009

Minutos residuais: elastecimento mediante norma coletiva

Relator(a): Breno Medeiros

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. ELASTECIMENTO MEDIANTE NORMA COLETIVA. VINTE MINUTOS DIÁRIOS. DEZ MINUTOS NA ENTRADA E DEZ MINUTOS NA SAÍDA. VALIDADE. DIREITO NÃO INDISPONÍVEL. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A premissa fática delineada no acórdão regional, transcrita no acórdão embargado, é no sentido de que havia norma coletiva elastecendo o limite de tolerância previsto no art. 58, § 1º, da CLT, para dez minutos na entrada e dez minutos na saída (vinte minutos diários). O e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Nesse contexto, há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo na espécie, em que pactuado o elastecimento do limite de 5 minutos que antecedem ou sucedem a jornada de trabalho para 20 (vinte) minutos diários, por não se tratar de direito absolutamente indisponível, independentemente de previsão de vantagens de qualquer natureza, ante a definição do quanto decidido no ARE 1121633 pelo STF. Precedentes da SBDI-1. Recurso de embargos conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da norma coletiva em que previsto o elastecimento dos minutos residuais até 20 (vinte) minutos por dia, e limitar a condenação do pagamento dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho apenas ao que extrapolar o previsto em norma coletiva, conforme se apurar em liquidação de sentença.

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