STJAgRg no REsp 2.254.392
Tráfico de drogas: violação de domicílio
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Violação de domicílio
- Tráfico privilegiado
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em ação penal na qual foram condenados pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A decisão recorrida reconheceu a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, a impossibilidade de exame de matéria constitucional em recurso especial e a deficiência de cotejo analítico quanto ao alegado dissídio jurisprudencial. A defesa sustentou a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ quanto à tese de ingresso domiciliar e à incidência da minorante do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial; e (ii) estabelecer se a mera reiteração das razões recursais é suficiente para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e da ausência de cotejo analítico do dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
4. A Decisão recorrida examinou exaustivamente as teses do ora agravante, tendo, definido, com clareza, a inadmissibilidade das principais teses do recurso especial, suscitadas pela alínea "a" do permissivo constitucional, a inviabilidade de se conhecer das mesmas teses suscitadas pela alínea "c", em razão: a) da incidência da Súmula n. 7 do STJ, quanto à tese de violação de domicílio; b) da incidência da Súmula n. 83 do STJ, no tocante ao pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado; c) da impropriedade da via eleita para a análise de matéria constitucional; e d) do descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255 do RISTJ. Contudo, a defesa, de forma insuficiente, se limitou à tentativa de impugnação à Súmula 7/STJ.
5. Além da insuficiente impugnação à Súmula 7/STJ, a parte Agravante deixou de impugnar os argumentos autônomos: da incidência da Súmula n. 83 do STJ, no tocante ao pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado; da impropriedade da via eleita para a análise de matéria constitucional; e da ausência de cotejo analítico, a impedir o conhecimento do recurso especial pela divergência.
6. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, a decisão que inadmite recurso especial possui um único dispositivo, não comportando divisões em capítulos autônomos. Assim, a impugnação genérica ou parcial dos fundamentos leva à incidência da Súmula n. 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.