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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0012044-82.2023.5.15.0008

A) agravo do reclamante em recurso de revista patronal

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • A) agravo do reclamante em recurso de revista patronal
  • Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
  • B) agravo da reclamada em agravo de instrumento intranscendente
  • Multa

Ementa

A) AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, reconhecida a transcendência política da causa, deu-se provimento ao recurso de revista da Reclamada, para reconhecer a validade da norma coletiva que autoriza a prorrogação de jornada em atividade insalubre. 2. No agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido. B) AGRAVO DA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre os adicionais de insalubridade e periculosidade, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 126 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 12.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo obreiro; II - negar provimento ao agravo patronal, aplicando à Reclamada multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante R$ 2.552,10 (dois mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e dez centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 1 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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