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Jurisprudências

STJAgRg no HC 953.160

Substituição de pena privativa de liberdade

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.

2. O agravante pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, argumentando que o crime de receptação não envolve violência ou grave ameaça.

3. O acórdão impugnado considerou que a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis impede a substituição da pena, conforme o art. 44, III, do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é cabível, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis do agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não apresentou argumentos suficientes para sua alteração.

6. A jurisprudência pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso, salvo em caso de flagrante ilegalidade.

7. A existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o art. 44, III, do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 44, III, do Código Penal".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 881.739/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27.05.2024.

Tese

"A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 44, III, do Código Penal".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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