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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.049.126

Writ substitutivo: peculato

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. PECULATO. FRAUDE À LICITAÇÃO. ORGANIZAÇÃO SOCIAL. RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS. FUNCIONÁRIO PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, afastando a existência de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício. O paciente foi condenado pelas práticas dos crimes previstos no art. 312, caput, do Código Penal, e no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, à pena total de reclusão e detenção em regime inicial semiaberto. A defesa sustentou a atipicidade do crime de peculato e a inaplicabilidade da Lei n. 8.666/1993 às organizações sociais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).

4. A Decisão recorrida examinou exaustivamente as teses do Impetrante, rechaçando-as por considerar que o Acórdão recorrido está em consonância com o entendimento pacífico deste Sodalício, não havendo qualquer ilegalidade ou teratologia na condenação e no regime inicial de cumprimento da pena. Ademais, a Decisão recorrida apontou a existência, nos autos, de elementos probatórios suficientes à configuração dos delitos, demonstrando a impossibilidade de reexame em sede de habeas corpus.

5. Por sua vez, no presente recurso, o Impetrante aduziu argumentação genérica, se limitou a reproduzir as mesmas teses já esposadas e não enfrentou, objetivamente, as premissas fáticas e jurídicas estabelecidas pela Decisão recorrida, deixando de impugná-las especificamente. Desse modo, a peça recursal se revela deficiente ao não impugnar, de maneira específica, os fundamentos reproduzidos acima, violando, assim, o princípio da dialeticidade.

6. A reiteração dos argumentos contidos na petição inicial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental.

7. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n . 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Lei n. 11 .343/2006, art. 33, caput, § 4º.Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020; AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022; STJ, AgRg no HC 829.955/SP, Rel . Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023; STJ - AgRg no HC: 989132 SP 2025/0090172-1, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 22/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 30/04/2025.

Tese

"A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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