STJAgInt no REsp 2.229.265
Servidor público municipal: licença sem remuneração para acompanhamento de cônjuge no exterior
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Servidor público municipal
- Licença sem remuneração para acompanhamento de cônjuge no exterior
- Alegada negativa de prestação jurisdicional não verificada
- Interpretação de legislação municipal
- Impossibilidade
- Prejuízo
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE NO EXTERIOR. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PREJUÍZO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O TJSP analisou especificamente a possibilidade de aplicação por analogia da lei dos servidores públicos federais e, de forma fundamentada, entendeu pela impossibilidade da concessão da licença nos moldes pretendidos, de maneira que, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido contrariamente à pretensão da parte.
2. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes ou cada precedente persuasivo invocado, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução integral da controvérsia, de modo que a ausência de enfrentamento individualizado de julgados indicados pela recorrente não caracteriza violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015.
3. O acórdão recorrido firmou-se essencialmente na interpretação de legislação local (Lei Municipal n. 3.800/1991) para reconhecer que não há direito líquido e certo à licença, de modo que a pretensão de ver aplicada analogicamente a Lei 8.112/1990 demandaria reanálise de direito local, circunstância que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 280/STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
4. O fundamento relativo à existência de prejuízo não foi integralmente impugnado nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.
5. A alteração da conclusão acerca do interesse público na concessão da licença exigiria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
6. Os óbices que impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da CF/1988 igualmente obstam a análise do alegado dissídio jurisprudencial pela alínea c.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.