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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.874.919

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito Imobiliário
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Penhora sobre fração de imóvel pertencente à executada
  • Comunhão de bens
  • Imóvel adquirido na constância do casamento
  • Reserva da meação do cônjuge falecido

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE FRAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE À EXECUTADA. COMUNHÃO DE BENS. IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. RESERVA DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE FALECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

2. Consiste em analisar se houve negativa de prestação jurisdicional, bem como se é possível a penhora da meação da executada em imóvel indivisível.

III. Razões de decidir

3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.

5. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a medida constritiva do patrimônio pode recair sobre os bens comuns do casal, no regime de comunhão de bens, respeitando-se a meação do cônjuge do devedor" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.862.709/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). Incidência da Súmula n. 83/STJ.

6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A medida constritiva do patrimônio pode recair sobre os bens comuns do casal, respeitando-se a meação do cônjuge do devedor."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 651, 843 e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 970.203/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016; STJ. REsp n. 1.830.735/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.862.709/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023.

Tese

"1. A medida constritiva do patrimônio pode recair sobre os bens comuns do casal, respeitando-se a meação do cônjuge do devedor."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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