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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 921.931

Interrogatório por videoconferência: réu foragido

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Interrogatório por videoconferência
  • Réu foragido
  • Indeferimento
  • Fundamentação adequada
  • Constrangimento ilegal não evidenciado
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. RÉU FORAGIDO. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de Marcelo Basso contra acórdão que indeferiu o pedido de interrogatório por videoconferência. O paciente, foragido, está sendo processado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, § 1º, incisos II e III, da Lei nº 11.343/06. A defesa alega constrangimento ilegal pelo indeferimento da participação virtual em audiência de instrução e julgamento, sob o argumento de cerceamento de defesa, e contesta a fundamentação da prisão preventiva, que teria se baseado na gravidade abstrata do delito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento do pedido de interrogatório por videoconferência configura cerceamento de defesa e constrangimento ilegal, considerando a condição de foragido do paciente; e (ii) estabelecer se a fundamentação da prisão preventiva do paciente é idônea, ou se se baseia apenas na gravidade abstrata do delito.

III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos. O entendimento consolidado do STJ e do STF é de que o interrogatório por videoconferência não é cabível para réus com mandado de prisão não cumprido, uma vez que tal procedimento poderia comprometer o dever de boa-fé objetiva nas relações processuais. A jurisprudência da Corte exige comprovação de prejuízo concreto para declaração de nulidade processual, o que não foi demonstrado pela defesa. A fundamentação da prisão preventiva do paciente encontra-se alinhada com os requisitos do art. 312 do CPP, sendo considerada idônea, por não se basear exclusivamente na gravidade abstrata do delito. O pedido apresentado no habeas corpus é uma reiteração de argumentos já analisados em recurso anterior, o que inviabiliza nova apreciação do tema.

IV. DISPOSITIVO Habeas corpus não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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