STJAgRg no HC 1.128.170
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Quantidade ínfima de drogas
- Ausência de arma de fogo e de petrechos de mercancia
- Gravidade concreta não evidenciada
- Medidas cautelares alternativas
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGAS. AUSÊNCIA DE ARMA DE FOGO E DE PETRECHOS DE MERCANCIA. GRAVIDADE CONCRETA NÃO EVIDENCIADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravado foi preso em flagrante pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com apreensão de 0,29 g de cocaína, R$ 130,50 e um aparelho celular, sem violência, grave ameaça, arma de fogo ou petrechos usualmente associados à traficância.
2. A apreensão de ínfima quantidade de entorpecente, associada à ausência de violência ou grave ameaça, de arma de fogo, de petrechos usualmente relacionados à traficância e de indícios de envolvimento com organização criminosa, evidencia a ausência de gravidade concreta excepcional apta a justificar a segregação cautelar.
3. As circunstâncias apontadas no agravo regimental, relativas às denúncias anônimas, ao contato com motociclista não identificado, ao fracionamento do numerário e a antecedentes do acusado, não afastam os fundamentos da decisão agravada quanto à desproporcionalidade da prisão preventiva.
4. Mostram-se adequadas e suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, a serem fixadas pelo Juízo de origem, nos termos dos arts. 282, § 6º, 315, § 1º, e 319 do Código de Processo Penal.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.