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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.128.170

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Quantidade ínfima de drogas
  • Ausência de arma de fogo e de petrechos de mercancia
  • Gravidade concreta não evidenciada
  • Medidas cautelares alternativas

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGAS. AUSÊNCIA DE ARMA DE FOGO E DE PETRECHOS DE MERCANCIA. GRAVIDADE CONCRETA NÃO EVIDENCIADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O agravado foi preso em flagrante pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com apreensão de 0,29 g de cocaína, R$ 130,50 e um aparelho celular, sem violência, grave ameaça, arma de fogo ou petrechos usualmente associados à traficância.

2. A apreensão de ínfima quantidade de entorpecente, associada à ausência de violência ou grave ameaça, de arma de fogo, de petrechos usualmente relacionados à traficância e de indícios de envolvimento com organização criminosa, evidencia a ausência de gravidade concreta excepcional apta a justificar a segregação cautelar.

3. As circunstâncias apontadas no agravo regimental, relativas às denúncias anônimas, ao contato com motociclista não identificado, ao fracionamento do numerário e a antecedentes do acusado, não afastam os fundamentos da decisão agravada quanto à desproporcionalidade da prisão preventiva.

4. Mostram-se adequadas e suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, a serem fixadas pelo Juízo de origem, nos termos dos arts. 282, § 6º, 315, § 1º, e 319 do Código de Processo Penal.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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