TSTEDCiv-AIRR 0010848-19.2024.5.03.0027
Inexistência de omissão
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Inexistência de omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTROVÉRSIA ACERCA DA PREVISÃO EM EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO SOBRE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO DURANTE O CURSO DE FORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. A embargante aponta omissão no que se refere à análise de sua tese recursal no sentido de que o período de curso de formação configurou, na prática, prestação de trabalho efetivo, com subordinação e remuneração, atraindo o reconhecimento do vínculo de emprego com base no princípio da primazia da realidade e incorrendo em violação aos artigos 2º, 3º, 4º e 9º da CLT, diante de seu caráter fraudulento. Não há omissão a ser sanada, tendo em vista que, o acórdão recorrido expressamente analisou a matéria, tendo consignado que a controvérsia diz respeito às regras do certame público, pois o edital afasta expressamente a relação de emprego no período do curso de formação, que se trata de uma etapa eliminatória, sendo que o caso se amolda perfeitamente à questão examinada no Tema 992 do STF, inclusive quanto às modulações de efeito, não remanescendo a competência desta especializada. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 14 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator