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Jurisprudências

TSTARR 1001965-30.2017.5.02.0386

Reflexos da parcela quebra de caixa em ats, plr e dsr

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

  • Direito do Trabalho
  • Direito Empresarial
  • Reflexos da parcela quebra de caixa em ats, plr e dsr
  • Óbices processuais
  • Valores e reajustes da parcela quebra de caixa
  • Critério de cálculo
  • Norma interna
  • Reflexos da parcela quebra de caixa em apip e licença-prêmio

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. REFLEXOS DA PARCELA QUEBRA DE CAIXA EM ATS, PLR E DSR. ÓBICES PROCESSUAIS. SÚMULAS 126 E 296, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . O Tribunal Regional afastou os reflexos da parcela quebra de caixa em ATS, PLR e DSR, considerados os critérios específicos de cálculo de cada uma dessas parcelas. A pretensão recursal, nos termos em que formulada, não pode ser acolhida sem o reexame das premissas fáticas e normativas registradas pela Corte de origem, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, os arestos colacionados não retratam as mesmas premissas consignadas no acórdão regional, sendo inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST. A existência de óbices processuais que impedem o exame do mérito da controvérsia prejudica a análise da transcendência. Agravo de instrumento não provido. VALORES E REAJUSTES DA PARCELA QUEBRA DE CAIXA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. NORMA INTERNA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . O Tribunal Regional determinou que, para a apuração da parcela quebra de caixa, fossem aplicadas cronologicamente as proporções das faixas salariais indicadas nos acordos coletivos juntados aos autos. O reclamante pretende a adoção dos valores que afirma estarem previstos nos normativos internos da reclamada, com a incidência dos reajustes estabelecidos nos instrumentos coletivos, por considerar esse critério mais benéfico. A alteração da conclusão regional, nos termos pretendidos, demandaria o reexame do conteúdo e do alcance dos normativos internos e dos instrumentos coletivos, providência inviável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. A existência de óbice processual que impede o exame do mérito da controvérsia prejudica a análise da transcendência. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REFLEXOS DA PARCELA QUEBRA DE CAIXA EM APIP E LICENÇA-PRÊMIO. REGULAMENTO EMPRESARIAL. REMUNERAÇÃO-BASE. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional, com fundamento no RH 115, consignou que o cálculo da conversão em espécie da licença-prêmio e das APIPs observa a remuneração-base do empregado, na qual não se inclui a parcela quebra de caixa. A pretensão de reconhecer que, em razão de sua natureza salarial, a quebra de caixa integra a remuneração-base prevista no regulamento empresarial demandaria atribuir ao RH 115 conteúdo ou alcance diverso daquele registrado pela Corte de origem, providência inviável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. A existência de óbice processual que impede o exame do mérito da controvérsia prejudica a análise da transcendência. Recurso de revista não conhecido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A controvérsia acerca dos critérios de atualização dos créditos trabalhistas, diante da necessidade de adequação da decisão regional à decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC ". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao aplicar como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação a TRD, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "reflexos da quebra de caixa em ATS, PLR e DSR"; II - julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "valores e reajustes da parcela quebra de caixa"; III - julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "reflexos da quebra de caixa nas parcelas licença-prêmio e APIP"; IV - reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista quanto ao tema "correção monetária", por violação do art. 39 da Lei 8.177/1991, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item "i" da modulação do STF, nos termos da fundamentação, com a incidência de juros de mora na fase pré-judicial segundo o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905/2024, a partir de sua eficácia. Inalterados os valores arbitrados provisoriamente às custas e à condenação.

Indexação

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Adicional; Correção Monetária; Quebra de Caixa

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