TSTAIRR 0010624-39.2023.5.15.0106
Responsabilidade subsidiária: terceirização
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização
- Empresa privada
- Verbas rescisórias
- Multas dos artigos 467 e 477 da CLT
- Tíquete alimentação
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA – VERBAS RESCISÓRIAS – MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT – TÍQUETE ALIMENTAÇÃO – JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento e indeferir o pedido de multa formulado em contraminuta. Brasília, 25 de fevereiro de 2025.. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator