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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.276.210

Violência doméstica: lesão corporal e ameaça

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Violência doméstica
  • Lesão corporal e ameaça
  • Dosimetria
  • Fração de aumento das penas-bases
  • Regime inicial semiaberto
  • Fundamentações idôneas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO DAS PENAS-BASES. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a majoração das penas-bases pela fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável e o regime inicial semiaberto em razão da reincidência e da existência de vetoriais negativadas.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fração de 1/8 sobre o intervalo legal de penas, adotada para cada circunstância judicial negativada, revela desproporcionalidade ou ilegalidade apta a autorizar a revisão das penas-bases; e (ii) saber se o regime inicial semiaberto pode ser mantido quando a pena definitiva é inferior a 4 anos, diante da reincidência e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

III. Razões de decidir

3. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade regrada do julgador e somente se admite revisão em recurso especial nos casos de manifesta ilegalidade ou flagrante desproporcionalidade, não observada no caso.

4. A fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima por circunstância judicial desfavorável possui caráter orientativo e é reiteradamente aceita, inexistindo direito subjetivo do réu à aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima; no caso, a origem apresentou motivação suficiente para a escolha do patamar.

5. O regime inicial semiaberto se mostra adequado e proporcional diante da reincidência e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ainda que a pena definitiva seja inferior a 4 anos, em consonância com o art. 33, §§ 2º, c, e 3º, do Código Penal.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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