STJAgRg no HC 933.655
Associação para o tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Associação para o tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Conveniência
- Instrução criminal
- Aplicação da lei penal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. MANDADOS DE PRISÃO EM ABERTO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado em primeira instância por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com penas de 37 (trinta e sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, reduzidas para 15 (quinze) anos após embargos de declaração.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade concreta das condutas e pela necessidade de garantia da ordem pública.
3. Outro ponto diz respeito à análise do alegado excesso de prazo na custódia cautelar e se tal demora viola o princípio da razoabilidade.
III. Razões de decidir
4. A manutenção da prisão preventiva é justificada por dados concretos extraídos dos autos a evidenciar a necessidade de garantir a aplicação da lei penal e da ordem pública - demonstrada a gravidade concreta das condutas, comprovada pelo modus operandi utilizado e pela reiteração delitiva.
5. As instâncias de origem ressaltaram que os delitos foram praticados com grave ameaça, violência, uso de diversas armas de fogo, além de outros artefatos bélicos, com emprego de explosivos, veículos civis, sendo as viaturas policiais alvejadas por diversos disparos de arma de fogo, bem como foi necessária a intervenção das Forças Armadas para aplacar o confronto ocorrido na Rocinha.
6. Registrou-se que o agravante somente foi capturado após campana realizada por equipes da Polícia Militar em Cabo Frio/RJ, destacando que, à época, estavam pendentes contra o réu 12 (doze) mandados de prisão.
7. O alegado excesso de prazo é considerado compatível com a razoabilidade, dada a complexidade do caso e a pluralidade de réus, não havendo desídia do Poder Judiciário.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta das condutas e a necessidade de garantia da ordem pública justificam a manutenção da prisão preventiva. 2. O excesso de prazo na custódia cautelar deve ser analisado à luz da razoabilidade, considerando a complexidade do caso e a pluralidade de réus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei n. 11.343/2006, artigo 35 e 40.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 111.521, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 08/05/2012; STJ, AgRg no HC 573.598/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020.
Tese
1. A gravidade concreta das condutas e a necessidade de garantia da ordem pública justificam a manutenção da prisão preventiva. 2. O excesso de prazo na custódia cautelar deve ser analisado à luz da razoabilidade, considerando a complexidade do caso e a pluralidade de réus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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