TSTRR-Emb 0011124-21.2023.5.18.0010
Benefício social familiar: ingerência econômica
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Benefício social familiar
- Ingerência econômica
- Convenção nº 98 da oit
Ementa
BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. INVALIDADE DE CLÁUSULA DE INSTRUMENTO COLETIVO QUE ESTABELECE A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO A EMPRESAS DA CATEGORIA ECONÔMICA PATRONAL EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL. INGERÊNCIA ECONÔMICA. OFENSA À INDEPENDÊNCIA E A AUTONOMIA DAS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS. CONVENÇÃO Nº 98 DA OIT. O Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do denominado "Benefício Social Familiar". A controvérsia em questão abrange hipótese de norma convencional que instituiu contribuição a título de custeio de benefícios sociais aos trabalhadores. Porém, a referida contribuição obriga o empregador no recolhimento de contribuições em favor do sindicato dos trabalhadores. Assim, a contribuição em questão configura, ainda que de forma parcial, o custeio da entidade sindical obreira pelo empregador, o que possibilita ingerência da categoria econômica sobre a categoria profissional, em afronta aos princípios da liberdade e da autonomia sindical. A impossibilidade de tais contribuições patronais mantém-se mesmo quando os valores são destinados à manutenção de programas de assistência social ou a fundos com finalidades sociais. Esse entendimento, consolidado pela Seção de Dissídios Coletivos (SDC), visa resguardar a independência e a autonomia das organizações sindicais, nos termos do artigo 8º, caput, e inciso I, da Constituição da República. Saliente-se, ademais, a previsão contida no artigo 2º da Convenção nº 98 da OIT, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 49/1952, a qual prevê a proteção ao exercício da liberdade e autonomia sindical, “contra atos de ingerência” de outras entidades, inclusive através de “meios financeiros, com o fim de colocar essas organizações sob o controle de um empregador ou de uma organização de empregadores”. Por consequência, cláusula coletiva que estabelece a contribuição assistencial, indistinta e compulsoriamente, a entidades empregadoras, em benefício do ente sindical profissional, afronta os princípios da autonomia, da liberdade e da livre associação sindicais. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 8º, inciso V, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir o pagamento da contribuição assistencial patronal e, consequentemente, julgar improcedente a ação. Invertem-se os ônus da sucumbência, bem como do pagamento dos honorários sucumbenciais a cargo do sindicato reclamado. Brasília, 27 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator