Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.241.586

Atraso na entrega de imóvel: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HABITE-SE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.

I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, manteve decisão monocrática que negara provimento ao agravo interno em recurso especial, em demanda de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais decorrente de atraso na entrega de imóvel.

2. Fato relevante. Acórdão embargado reconheceu a caracterização do atraso na entrega do imóvel por culpa exclusiva das embargantes, consignando que a demora no recebimento do "habite-se" integra o risco da atividade do empreendedor (fortuito interno), e confirmou a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

3. As decisões anteriores. Sentença parcialmente procedente mantida pelo Tribunal de Justiça. No recurso especial, foi determinada apenas a aplicação da taxa SELIC (Tema 1.368/STJ), mantendo-se o reconhecimento da mora das vendedoras e o quantum dos danos morais. Agravo interno improvido. Embargante alega omissão e obscuridade sobre suposta culpa da adquirente pelo atraso e sobre a caracterização do dano moral, requerendo efeitos modificativos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, especialmente quanto: (i) à aptidão da expedição do "habite-se" e da demora na obtenção de financiamento pela adquirente para afastar a mora das vendedoras; e (ii) à proporcionalidade do valor fixado a título de danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração têm finalidade específica de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado sem a demonstração de vício.

6. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente, reconhecendo a mora das vendedoras pelo atraso superior ao prazo contratual e de tolerância, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.

7. A demora na expedição do "habite-se" integra o risco da atividade das construtoras e constitui fortuito interno, não afastando a caracterização da mora na entrega do imóvel.

8. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional ao abalo decorrente de atraso substancial na entrega do imóvel, não se verificando hipótese excepcional que autorize revisão, à luz da orientação da Súmula 7/STJ.

9. A pretensão deduzida revela caráter exclusivamente infringente, sem apontamento de vício decisório, sendo incabível a via integrativa buscada.

IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.