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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 10627-38.2016.5.15.0106

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ESCLARECIMENTOS. Não se verifica na decisão embargada qualquer dos vícios especificados no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso) e artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. No caso, acórdão embargado consignou expressamente os motivos pelos quais foi julgado improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do ente público com base em premissas que se alinham à tese fixada no Tema 1118 da Repercussão Geral do STF. Com relação ao adicional de insalubridade, e sclareça-se que esta c. Sétima Turma, por maioria, entende que a condenação da empresa prestadora dos serviços ao pagamento do referido adicional não implica, per si, na condenação subsidiária do ente público, uma vez que, em se tratando de verba trabalhista típica, o reconhecimento da responsabilidade se daria pelo mero inadimplemento, não se enquadrando na hipótese descrita no item 3, do Tema 1.118, que trata da garantia das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado nas dependências ou em local previamente convencionado em contrato pela Administração Pública. Denota-se, pois, que as alegações da parte revelam mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, não se encontrando presentes nenhum vício suscetível de reparação por meio de embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT. Embargos de declaração acolhidos, para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

Indexação

Juros; Ente Público; Ônus da Prova

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