STJAREsp 3.028.551
Energia elétrica: termo de ocorrência e inspeção (toi)
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Regulatório e Energia
- Energia elétrica
- Termo de ocorrência e inspeção (toi)
- Validade do procedimento
- Conflito entre normas do CDC e regulamentação da ANEEL
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). VALIDADE DO PROCEDIMENTO. CONFLITO ENTRE NORMAS DO CDC E REGULAMENTAÇÃO DA ANEEL. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, em ação indenizatória decorrente da lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). A agravante sustentou que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, envolvendo a prevalência das normas setoriais da ANEEL sobre o Código de Defesa do Consumidor na apuração de consumo não faturado, afastando a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. Alegou ofensa aos artigos 6º, § 1º, 9º e 29 da Lei nº 8.987/1995, ao artigo 2º da Lei nº 9.427/1996, bem como à Resolução ANEEL nº 414/2010.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Recurso Especial apresentou fundamentação suficiente para impugnar o acórdão recorrido, afastando a incidência da Súmula nº 284/STF; e (ii) verificar se o exame da controvérsia exige reexame de fatos e provas quanto à validade do TOI e à responsabilidade da concessionária, hipótese vedada pela Súmula nº 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido violou os dispositivos legais indicados configura deficiência de fundamentação recursal, atraindo a aplicação da Súmula nº 284 do STF.
4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional pressupõe a prévia interposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão ou obscuridade, o que não se verificou no caso concreto.
5. A controvérsia sobre a validade do TOI e a eventual ilicitude da conduta da concessionária exige a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.
6. A simples afirmação de que se trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos não afasta a necessidade de reexame de provas, especialmente quando a validade do procedimento administrativo depende da verificação de conformidade com a regulamentação técnica e os fatos do caso.
IV. DISPOSITIVO 7.Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.