STJAgRg no HC 565.921
Tribunal do júri: execução imediata da pena
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Tribunal do júri
- Execução imediata da pena
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. TEMA N. 1.068 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, PARA DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
1. O STF definiu, em regime de repercussão geral (Tema n. 1.068) que: "A soberania dos vereditos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
2. No caso dos autos, a ordem foi concedida amparada em entendimento anterior que somente admitia a prisão antes do trânsito em julgado se estivessem presentes os requisitos dos arts. 312 e 315 do CPP. No entanto, a questão está superada, em relação aos crimes de competência do Tribunal do Júri, conforme já evidenciado.
3. A negativa ao direito de recorrer em liberdade foi fundamentada, em síntese, ao argumento de que "o acusado fora condenado por órgão colegiado constitucionalmente reconhecido e soberano em seu veredito, importando em uma pena de 25 (VINTE E CINCO) ANOS, 7 (SETE) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, devendo a pena ter seu cumprimento executado imediatamente".
4. Portanto, em observância à segurança jurídica e aos precedentes qualificados, deve ser restabelecida a decisão de primeira instância que determinou a prisão imediata do acusado, como decorrência de sua condenação pelo Tribunal do Júri.
5. Agravo regimental provido, em juízo de retratação, para denegar a ordem de habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento ao agravo regimental para denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.