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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.276.754

Homicídio qualificado: tribunal do júri

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado
  • Tribunal do júri
  • Nulidade
  • Intimação da defesa para os fins do art. 422 do CPP
  • Regularidade assentada na origem
  • Ausência de prejuízo

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA OS FINS DO ART. 422 DO CPP. REGULARIDADE ASSENTADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. PARIDADE DE ARMAS. RECUSAS DE JURADOS. PRECLUSÃO. ART. 571, VIII, DO CPP. QUEBRA DE IMPARCIALIDADE. MÉRITO DO VEREDICTO. LEGÍTIMA DEFESA. MOTIVO FÚTIL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O agravante não trouxe argumento apto a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios termos.

2. A conclusão das instâncias ordinárias no sentido da regularidade da intimação para a apresentação do rol de testemunhas (art. 422 do CPP) - assentada em certidões da Secretaria do Juízo dotadas de fé pública - e da ausência de prejuízo apto a ensejar a nulidade não pode ser revista nesta via sem o reexame do contexto fático em que se operaram a intimação e a preclusão, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

3. As manifestações do órgão ministerial em sentido diverso, exaradas em outras sedes, não vinculam o Poder Judiciário nem alteram a moldura fática delineada no acórdão recorrido, tampouco afastam o óbice sumular.

4. O entendimento adotado pela Corte de origem - de que a decretação da nulidade reclama a demonstração de prejuízo concreto, à luz do princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP) - harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.

5. As nulidades ocorridas no plenário do Tribunal do Júri devem ser arguidas imediatamente, na própria sessão de julgamento, sob pena de preclusão (art. 571, VIII, do CPP); a aferição de eventual prejuízo decorrente das recusas de jurados e das manifestações dos familiares da vítima demandaria o revolvimento do que se passou na sessão plenária, incabível na via especial (Súmula 7/STJ).

6. A desconstituição do veredicto popular, sob o fundamento de contrariedade à prova dos autos - para reconhecer a legítima defesa, decotar a qualificadora do motivo fútil ou reconhecer o privilégio -, exige o revolvimento do acervo fático-probatório, incompatível com a via especial, máxime diante da soberania dos veredictos. Súmula 7/STJ.

7. A alegação de dissídio jurisprudencial permanece prejudicada pelos óbices aplicados à alínea "a" do permissivo constitucional.

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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