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Jurisprudências

TSTRR 1001693-94.2019.5.02.0053

Da reclamante: gestante

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

Ementa

I - RECURSO DE REVISTA. DA RECLAMANTE. GESTANTE. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA . Estando delineado no acórdão recorrido que a reclamante foi dispensada de forma justificada, não há falar em estabilidade provisória, pois, conforme fundamentado pelo Regional, o artigo 10, II, "b", do ADCT da CF não garante à empregada gestante a estabilidade em comento no caso de dispensa motivada. Julgados. Recurso de revista não conhecido . II – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 5766. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4.º, da CLT no que se refere à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", remanescendo, contudo, a possibilidade de condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais com suspensão de exigibilidade, cabendo ao credor no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência, extinguindo-se a obrigação após o referido prazo. 2.2. Na hipótese dos autos, faz se necessária a reforma do acórdão recorrido para adequação à decisão vinculante do STF no julgamento da ADI 5766/DF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Gestante. Estabilidade Provisória"; II) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "honorários advocatícios de sucumbência", por violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, para dar-lhe provimento parcial para, mantendo a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativamente aos pedidos julgados improcedentes, afastar a possibilidade de compensação com o crédito obtido em juízo, ainda que em outro processo, ficando a obrigação sob condição suspensiva, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação.

Indexação

Gestante; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios

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