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Jurisprudências

TSTAIRR 0000635-30.2011.5.23.0066

Execução: empresa em recuperação judicial

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. PAGAMENTO COM DESÁGIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS EM FACE DOS SÓCIOS E OUTRAS EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No presente caso, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pela executada, pois concluiu que, “No caso em análise, segundo os cálculos apresentados ID. 59cee0c, o crédito exequendo é integralmente anterior à homologação da recuperação judicial, sujeitando assim ao deságio, uma vez que se trata de crédito concursal.” Nesse contexto ainda, foi expressamente registrado no acórdão regional que: “(...) o exequente habilitou o seu crédito perante o juízo da recuperação judicial, conforme certidão de ID. d586287 - Pág. 71. Posteriormente, exequente e executada celebraram acordo (ID. bd69b3e - Pág. 19), que foi homologado pelo magistrado primevo e informado ao juízo da recuperação judicial (ID. bd69b3e - Pág. 25). No ID. 0066fa3 - Pág. 1 consta petição da executada informando o pagamento da dívida, conforme planilha de acompanhamento (ID. d9fd744 - Pág. 36) e troca de mensagens com a administradora judicial (ID. f1fc40f - Pág. 1). No ID. a85aaac foi proferido despacho intimando o exequente para requerer o que entendesse de direito no prazo de 5 dias, sob pena de presunção de regularidade do pagamento noticiado, prazo este que transcorreu sem que houvesse qualquer manifestação, conforme ID. cbccede, de 17.09.2021. Passados alguns anos, intimado a requerer o que entendesse de direito, sob pena de extinção da execução, em 19.08.2024 o exequente se manifestou no sentido de que ‘deve receber o valor total de seu créditos nos termos da certidão de créditos, sendo que resta flagrante o absurdo deságio aplicado, assim, requer a continuidade dos atos executórios em relação aos sócios e às empresas do mesmo grupo econômico, os quais poderão ser executados perante esta Justiça Especializada quanto ao saldo remanescente relativo à diferença entre o crédito trabalhista atualizado e o valor efetivamente pago’ (ID. a524b64). Tal requerimento foi indeferido, uma vez que preclusa a oportunidade de discussão sobre a regularidade do pagamento de seu crédito (ID. 85c21de). Ato contínuo, a execução foi extinta por sentença (ID. 1a99bbf).” O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, por considerar que a matéria, além da análise do conjunto fático-probatório, trata de aplicação da legislação infraconstitucional, cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Vale destacar que, ausente a transcendência da matéria, incabível avançar no exame da tese recursal de violação dos artigos 5º, XXXVI, e 7º, da CF, sendo certo que eventual violação reflexa não cumpre o que dispõe o artigo 896, §2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 5 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Indexação

Extinção da Execução

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