STJEDcl no AgRg nos EAREsp 2.810.001
Alegada obscuridade cumulada com pretensão de prequestionamento de dispositivos
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vícios
- Inviabilidade do prequestionamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGADA OBSCURIDADE CUMULADA COM PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INVIABILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada proferida em agravo regimental nos embargos de divergência, com alegação de obscuridades e pedido de prequestionamento.
2. A decisão impugnada não conheceu do agravo regimental por: (i) incidência da Súmula 182/STJ, ante a falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada; e (ii) inviabilidade dos embargos de divergência pela Súmula 168/STJ, em razão do alinhamento do acórdão embargado à jurisprudência dominante, sendo vedado o revolvimento fático-probatório pela Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade nos termos do art. 619 do CPP, a justificar a integração do acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP, art. 619) e se destinam apenas a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. Mero inconformismo não autoriza a via integrativa.
5. Inexistiu obscuridade sobre a dialeticidade recursal: o acórdão embargado consignou, de modo claro e suficiente, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, atraindo a Súmula 182/STJ, em consonância com o art. 932, III, do CPC.
6. Não houve obscuridade quanto ao alinhamento jurisprudencial e à incidência da Súmula 168/STJ. O acórdão embargado indicou precedentes que mostram o alinhamento da decisão recorrida à jurisprudência.
7. As alegações colaterais sobre questões de fundo não são apreciáveis na via estreita dos embargos de declaração, em razão dos óbices processuais ao próprio conhecimento dos embargos de divergência.
8. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento quando inexistentes vícios no julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, têm fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do julgado por mero inconformismo. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ e autoriza o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC. 3. É inviável o manejo de embargos de divergência quando o acórdão recorrido se encontra alinhado à jurisprudência dominante da Corte, incidindo a Súmula 168/STJ, e é vedado o revolvimento fático-probatório em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Embargos de declaração não constituem meio idôneo para prequestionamento quando inexistentes vícios no acórdão e ausente exame de mérito por óbices processuais objetivos. 5. As alegações colaterais sobre questões de fundo não são apreciáveis na via estreita dos embargos de declaração, em razão dos óbices processuais ao próprio conhecimento dos embargos de divergência.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 168/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Lei 8.137/1990, art. 12, I
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.062.160/RS, Sexta Turma, j. 18.06.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 941.783/MS, Sexta Turma, j. 10.06.2025; STJ, EDcl no AgRg na Rcl 45.722/MG, Terceira Seção, j. 03.08.2023; STJ, EDcl no REsp 1.921.190/MG, Terceira Seção, j. 24.08.2022; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.934.666/SC, Terceira Seção, j. 14.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.138.533/SP; STJ, EDcl no REsp 1.934.666/SC; STJ, AgRg no AREsp 2.669.989/SP; STJ, AgRg no AREsp 2.602.920/RS
Tese
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, têm fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do julgado por mero inconformismo. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ e autoriza o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC. 3. É inviável o manejo de embargos de divergência quando o acórdão recorrido se encontra alinhado à jurisprudência dominante da Corte, incidindo a Súmula 168/STJ, e é vedado o revolvimento fático-probatório em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Embargos de declaração não constituem meio idôneo para prequestionamento quando inexistentes vícios no acórdão e ausente exame de mérito por óbices processuais objetivos. 5. As alegações colaterais sobre questões de fundo não são apreciáveis na via estreita dos embargos de declaração, em razão dos óbices processuais ao próprio conhecimento dos embargos de divergência.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.