TSTConsAdm 0003902-28.2023.5.90.0000
Consulta administrativa: resolução nº 253 do csjt
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito de Família
- Consulta administrativa
- Resolução nº 253 do csjt
- Suspensão das férias
- Magistrados de 1º e 2º graus
- Atos Administrativos
Ementa
CONSULTA ADMINISTRATIVA. RESOLUÇÃO Nº 253 DO CSJT. ARTIGO 16. SUSPENSÃO DAS FÉRIAS. MAGISTRADOS DE 1º E 2º GRAUS. LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA, CONCEDIDAS DURANTE AS FÉRIAS. RESOLUÇÃO Nº 293/2019 DO CNJ, COM A ALTERAÇÃO CONFERIDA PELA RESOLUÇÃO Nº 560/2024. ARTIGO 116 DO RICSJT. NÃO CONHECIMENTO DA CONSULTA. NECESSIDADE DE AUTUAÇÃO COMO ATO NORMATIVO PARA FINS DE ADEQUAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO CSJT À NORMATIZAÇÃO MAIS RECENTE DO CNJ. O artigo 16 da Resolução CSJT nº 253/2019 estabeleceu de forma expressa e taxativa que apenas as licenças mencionadas nos incisos II e III do § 2º do artigo 11 (licença para tratamento de saúde e licença por acidente em serviço) suspendem o curso das férias. A ausência de menção a outras licenças, como a licença para tratar de doença em pessoa da família (inciso IV), por exemplo, não constitui omissão, mas escolha normativa consciente. Contudo, o Conselho Nacional de Justiça, considerando a necessidade de aperfeiçoamento da Resolução CNJ nº 293/2019, a fim de harmonizar o regramento vigente nos tribunais e conselhos para assegurar o direito à suspensão do período de férias, em razão da orientação doutrinária e jurisprudencial prevalente e da simetria com o Ministério Público, editou a Resolução CNJ n.º 560, de 14 de maio de 2024, para conferir maior efetividade à Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores. Logo, diante de tal fato, constata-se que está superada a aplicação da redação atual do artigo 16 da Resolução CSJT nº 253/2019, em face da alteração procedida pela Resolução CNJ nº 560/2024 na Resolução CNJ nº 293/2019, uma vez que foi reconhecido o direito à suspensão das férias em todos os casos que passaram a estar elencados nos incisos I a V do § 4º do art. 1º da Resolução CNJ n.º 293/2019, os quais coincidem, em essência com os incisos II a VII do § 2º do art. 11 da Resolução CSJT n.º 253/2019. Trata-se de disposição autoaplicável e que vincula administrativamente toda a Justiça do Trabalho. Logo a presente Consulta Administrativa, a rigor, não merece ser conhecida, considerando que a matéria já passou a ser disposta expressamente por ato de caráter normativo do Conselho Nacional de Justiça, cumprindo observar o que dispõe o artigo 116 do Regimento Interno do CSJT. Não obstante, constata-se que a redação atual do já mencionado artigo 16 está desatualizada em relação à normatização mais recente do CNJ. Trata-se de situação que merece reparo, com vista a evitar equívoco jurídico por parte dos Tribunais Regionais do Trabalho. O artigo 107, caput, do Regimento Interno deste Conselho estabelece que "o Plenário poderá, mediante voto da maioria absoluta dos seus membros, editar, revisar ou cancelar atos normativos, mediante Resoluções e Enunciados Administrativos". No que se refere à iniciativa do procedimento de Ato Normativo, "a proposta de Resolução poderá ser formulada por Conselheiro ou resultar de decisão do Plenário ao apreciar qualquer matéria, ainda que o pedido seja considerado improcedente" (§1º do art. 107). Consulta Administrativa não conhecida, nos termos do artigo 116 do RICSJT. Proposta de autuação de procedimento Ato Normativo, com vista a ajustar a redação do artigo 16 da Resolução CSJT nº 253/2019, a fim de adequar a normatização atual da matéria pelo CNJ.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-ConsAdm - 0003902-28.2023.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSCMB/ad/cmb CONSULTA ADMINISTRATIVA. RESOLUÇÃO Nº 253 DO CSJT. ARTIGO 16. SUSPENSÃO DAS FÉRIAS. MAGISTRADOS DE 1º E 2º GRAUS. LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA, CONCEDIDAS DURANTE AS FÉRIAS. RESOLUÇÃO Nº 293/2019 DO CNJ, COM A ALTERAÇÃO CONFERIDA PELA RESOLUÇÃO Nº 560/2024. ARTIGO 116 DO RICSJT. NÃO CONHECIMENTO DA CONSULTA. NECESSIDADE DE AUTUAÇÃO COMO ATO NORMATIVO PARA FINS DE ADEQUAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO CSJT À NORMATIZAÇÃO MAIS RECENTE DO CNJ. O artigo 16 da Resolução CSJT nº 253/2019 estabeleceu de forma expressa e taxativa que apenas as licenças mencionadas nos incisos II e III do § 2º do artigo 11 (licença para tratamento de saúde e licença por acidente em serviço) suspendem o curso das férias. A ausência de menção a outras licenças, como a licença para tratar de doença em pessoa da família (inciso IV), por exemplo, não constitui omissão, mas escolha normativa consciente. Contudo, o Conselho Nacional de Justiça, considerando a necessidade de aperfeiçoamento da Resolução CNJ nº 293/2019, a fim de harmonizar o regramento vigente nos tribunais e conselhos para assegurar o direito à suspensão do período de férias, em razão da orientação doutrinária e jurisprudencial prevalente e da simetria com o Ministério Público, editou a Resolução CNJ n.º 560, de 14 de maio de 2024, para conferir maior efetividade à Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores. Logo, diante de tal fato, constata-se que está superada a aplicação da redação atual do artigo 16 da Resolução CSJT nº 253/2019, em face da alteração procedida pela Resolução CNJ nº 560/2024 na Resolução CNJ nº 293/2019, uma vez que foi reconhecido o direito à suspensão das férias em todos os casos que passaram a estar elencados nos incisos I a V do § 4º do art. 1º da Resolução CNJ n.º 293/2019, os quais coincidem, em essência com os incisos II a VII do § 2º do art. 11 da Resolução CSJT n.º 253/2019. Trata-se de disposição autoaplicável e que vincula administrativamente toda a Justiça do Trabalho. Logo a presente Consulta Administrativa, a rigor, não merece ser conhecida, considerando que a matéria já passou a ser disposta expressamente por ato de caráter normativo do Conselho Nacional de Justiça, cumprindo observar o que dispõe o artigo 116 do Regimento Interno do CSJT. Não obstante, constata-se que a redação atual do já mencionado artigo 16 está desatualizada em relação à normatização mais recente do CNJ. Trata-se de situação que merece reparo, com vista a evitar equívoco jurídico por parte dos Tribunais Regionais do Trabalho. O artigo 107, caput, do Regimento Interno deste Conselho estabelece que "o Plenário poderá, mediante voto da maioria absoluta dos seus membros, editar, revisar ou cancelar atos normativos, mediante Resoluções e Enunciados Administrativos". No que se refere à iniciativa do procedimento de Ato Normativo, "a proposta de Resolução poderá ser formulada por Conselheiro ou resultar de decisão do Plenário ao apreciar qualquer matéria, ainda que o pedido seja considerado improcedente" (§1º do art. 107). Consulta Administrativa não conhecida, nos termos do artigo 116 do RICSJT. Proposta de autuação de procedimento Ato Normativo, com vista a ajustar a redação do artigo 16 da Resolução CSJT nº 253/2019, a fim de adequar a normatização atual da matéria pelo CNJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Consulta Administrativa nº TST-ConsAdm - 0003902-28.2023.5.90.0000, em que é CONSULENTE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-17 REGIAO e é CONSULTADO CONSELHO SUPERIOR DA JUST DO TRABALHO. Trata-se de Consulta Administrativa formulada pela Desembargadora Daniele Corrêa Santa Catarina, então Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por meio do Ofício PRESI/SEGEP N.º 91/2023, relativo ao Processo Administrativo SEI N.º 0000780-90.2023.5.17.0500. Solicita orientação sobre a aplicação do artigo 16 da Resolução CSJT nº 253/2019, que dispões sobre a concessão de férias a magistrados no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. Sustenta que a dúvida central se concentra na interpretação do referido dispositivo, especialmente quanto à suspensão de férias em caso de licenças, por motivo de doença em pessoa da família, concedidas durante tal período. O feito foi a mim distribuído, e os autos foram encaminhados à Assessoria Jurídica, Processual e de Apoio às Sessões do CSJT, para emissão de parecer, na forma do artigo 9º, XVII, do Regulamento Geral deste Conselho. Em atenção à determinação, a Secretaria Jurídica do CSJT emitiu o parecer SEJUR.CSJT Nº 30/2025, concluindo pelo não conhecimento da presente Consulta e pela autuação de Ato Normativo, com vistas a ajustar a redação do artigo 16 da Resolução CSJT nº 253/2019, de acordo com normatização atual da matéria pela Resolução CNJ nº 560/2024. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO O Regimento Interno deste Conselho Superior, ao versar sobre as Consultas Administrativas, assim dispõe: Art. 7º Ao Plenário, que é integrado por todos os Conselheiros, compete: (...) VI - responder a consulta, em tese, formulada por Tribunal, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, na forma estabelecida neste Regimento cuja decisão tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou do caso concreto; Art. 113. O Plenário decidirá sobre consulta, em tese, relativa a dúvida suscitada por Presidente de Tribunal Regional do Trabalho na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de competência do Conselho, somente se a considerar relevante e o tema extrapolar interesse individual. § 1º A consulta deve conter indicação precisa do seu objeto, ser formulada articuladamente e estar instruída com a documentação pertinente, quando for o caso. § 2º A resposta à consulta, quando proferida pela maioria absoluta do Plenário, tem caráter normativo geral. Na sequência o artigo 114 do RICSJT estabelece que: Art. 114. Não será admitida a consulta na ausência de decisão do Tribunal consulente sobre a matéria. § 1º Configuradas a relevância e a urgência da medida, o Plenário poderá conhecer da consulta, ainda que não satisfeito o pressuposto de admissibilidade de que trata o caput. § 2º A critério do Relator, a ausência de decisão do Tribunal consulente poderá ser sanada mediante diligência determinada para tal finalidade. Art. 115. O Tribunal deve instruir a Consulta com parecer da unidade técnica ou de apoio jurídico-administrativo. Art. 116. A consulta não será conhecida quando a matéria estiver expressamente regulamentada em lei ou ato de caráter normativo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho ou do Conselho Nacional de Justiça. Em relação à Consulta ora em análise, foram juntados pareceres internos do TRT17 e decisão do Tribunal Pleno, consubstanciada na Resolução Administrativa nº 124/2023, que trata da proposição de consulta a este CSJT, em que há debate sobre a interpretação da Resolução CSJT nº 253/2019, e se há omissão ou exclusão intencional de algumas hipóteses de suspensão de férias. Nesse sentido, tem-se por atendido os requisitos previstos nos arts. 114 e 115. No mérito, a dúvida central se concentra na interpretação do artigo 16 da Resolução CSJT nº 253/2019, em relação aos incisos II a VII do § 2º do artigo 11da mesma Resolução. O artigo 16 estabelece que ¿as licenças e afastamentos mencionados nos incisos II e III do § 2º do artigo 11, concedidos durante o gozo de férias, suspendem o curso das férias¿. Os incisos II e III referem-se a licença para tratamento de saúde e licença por acidente em serviço. Os incisos IV a VII do § 2º do artigo 11, por sua vez, abrangem outras licenças (por motivo de doença em pessoa da família; à gestante e à adotante; paternidade; e afastamento por falecimento de familiar). Em síntese, o questionamento se baseia na possível omissão ou interpretação equivocada da Resolução n.º 253/2019 do CSJT em relação a outras licenças além das explicitamente mencionadas no artigo 16. Frise-se, de início, que a Resolução CSJT nº 253/2019 não apresenta omissão em relação ao ponto questionado. A norma em questão foi aprovada em 22/11/2019 nos autos do Processo CSJT-AN-5003- 47.2019.5.90.0000, tendo por fundamento a Resolução CNJ nº 293, de 27/08/2019, e é clara quanto aos casos de suspensão de férias. O artigo 16 da Resolução CSJT nº 253/2019 estabeleceu de forma expressa e taxativa que apenas as licenças mencionadas nos incisos II e III do § 2º do artigo 11 (licença para tratamento de saúde e licença por acidente em serviço) suspendem o curso das férias. A ausência de menção a outras licenças, como a licença para tratar de doença em pessoa da família (inciso IV), por exemplo, não constitui omissão, mas escolha normativa consciente. Contudo, há um fato novo, ocorrido após a autuação da presente Consulta. O Conselho Nacional de Justiça, considerando a necessidade de aperfeiçoamento da Resolução CNJ nº 293/2019, a fim de harmonizar o regramento vigente nos tribunais e conselhos para assegurar o direito à suspensão do período de férias, em razão da orientação doutrinária e jurisprudencial prevalente e da simetria com o Ministério Público, editou a Resolução CNJ n.º 560, de 14 de maio de 2024, para conferir maior efetividade à Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores. Essa norma, entre outras disposições, o artigo 1º da Resolução CNJ n.º 293/2019, que passou a vigorar com a seguinte alteração: Art. 1º..... § 4º As férias dos(as) magistrados(as) serão suspensas quando, durante seu curso, ocorrer uma das seguintes hipóteses: I ¿ licença por motivo de doença em pessoa da família; II ¿ licença para tratamento de saúde; III ¿ licença à gestante, à adotante ou paternidade; IV ¿ licença por acidente em serviço; V ¿ falecimento de cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica; § 5º Fica assegurada a fruição do saldo remanescente de férias, na forma de regulamentação a ser realizada pelos tribunais e conselhos, em até 60 (sessenta) dias. Logo, diante de tal fato, constata-se que está superada a aplicação da redação atual do artigo 16 da Resolução CSJT nº 253/2019, em face da alteração procedida pela Resolução CNJ nº 560/2024 na Resolução CNJ nº 293/2019, uma vez que foi reconhecido pelo CNJ o direito à suspensão das férias em todos os casos que passaram a estar elencados nos incisos I a V do § 4º do art. 1º da Resolução CNJ n.º 293/2019, os quais coincidem em essência com os incisos II a VII do § 2º do art. 11 da Resolução CSJT n.º 253/2019. Trata-se de disposição autoaplicável e que vincula administrativamente toda a Justiça do Trabalho. Ante o exposto, a presente Consulta Administrativa, a rigor, não merece ser conhecida, considerando que a matéria já passou a ser disposta expressamente por ato de caráter normativo do Conselho Nacional de Justiça, cumprindo observar o que dispõe o artigo 116 do Regimento Interno do CSJT. Não obstante, constata-se que a redação atual do já mencionado artigo 16 está desatualizada em relação à normatização mais recente do CNJ. Trata-se de situação que merece reparo, com vista a evitar equívoco jurídico por parte dos Tribunais Regionais do Trabalho. O art. 7º, II, do RICSJT possui redação no sentido de competir a este Conselho "expedir normas gerais de procedimento relacionadas aos sistemas de tecnologia da informação, gestão de pessoas, planejamento e orçamento, administração financeira, material e patrimônio, assessoramento parlamentar, controle interno, planejamento estratégico e preservação da memória da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, ou normas que se refiram a sistemas relativos a outras atividades auxiliares comuns que necessitem de coordenação central". O inciso VIII do mesmo artigo prevê, ainda, a competência do CSJT para "editar ato normativo, com eficácia vinculante para os órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, quando a matéria, em razão de sua relevância e alcance, exigir tratamento uniforme". No mesmo sentido, o art. 107, caput, do Regimento Interno deste Conselho estabelece que "o Plenário poderá, mediante voto da maioria absoluta dos seus membros, editar, revisar ou cancelar atos normativos, mediante Resoluções e Enunciados Administrativos". No que se refere à iniciativa do procedimento de Ato Normativo, "a proposta de Resolução poderá ser formulada por Conselheiro ou resultar de decisão do Plenário ao apreciar qualquer matéria, ainda que o pedido seja considerado improcedente" (§1º do art. 107). Ante o exposto, não conheço da presente consulta, nos termos do artigo 116 do RICSJT e com base no artigo 107 do mesmo RICSJT proponho a autuação de procedimento Ato Normativo, com vista a ajustar a redação do artigo 16 da Resolução CSJT nº 253/2019, a fim de adequar a normatização atual da matéria pelo CNJ. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, não conhecer da presente consulta, nos termos do artigo 116 do RICSJT e com base no artigo 107 mesmo RICSJT, propor a autuação de procedimento Ato Normativo, com vista a ajustar a redação do artigo 16 da Resolução CSJT nº 253/2019, a fim de adequar a normatização atual da matéria pelo CNJ. Brasília, 1 de julho de 2025. Ministro CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO Conselheiro
Indexação
Atos Administrativos