STFARE 1.605.543 AgR-ED
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
Relator(a): Flávio Dino
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
- Mero inconformismo
- Propósito de rediscussão da matéria
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 619 DO CPP. MERO INCONFORMISMO. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão impugnada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Na espécie, o acórdão embargado manifestou-se de forma clara, explícita e fundamentada sobre a manutenção da negativa de seguimento do recurso, ante a aplicação da Súmula 287/STF, decorrente da falta de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.
3. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos embargos declaratórios com o nítido propósito de rediscussão do mérito.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.